06 nov STJ: corretora não responde por atraso na entrega de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em regra, corretoras imobiliárias não são responsáveis por atraso na entrega de imóvel. Para os ministros, corretoras só podem ser demandadas em situações excepcionais, como falha na prestação dos serviços ou quando participarem da incorporação diretamente ou quando fizerem parte do grupo econômico da incorporadora.
No caso examinado, uma consumidora ingressou em juízo para obter a condenação da incorporadora e da corretora à devolução das parcelas pagas (incluindo comissão de corretagem), tendo em vista o atraso na entrega do imóvel comprado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a corretora, por entender que ela integra a cadeia de fornecimento do imóvel, o que bastaria para torná-la responsável perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, o STJ ponderou que a corretora teve papel limitado no processo de compra e venda de imóvel, pois sua atuação se restringiu à intermediação do imóvel, sem participação no andamento da obra ou na entrega do imóvel. Por isso, os ministros acolheram o recurso da corretora e a excluíram do processo. (STJ. AREsp 2.539.221/RJ, 2025)
Advogado Moisés Alves Costa