11 jun STJ decide que aquisição de imóvel por usucapião não é fraude à execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aquisição de imóvel por usucapião não configura fraude à execução fiscal, ainda que o registro da usucapião ocorra depois da penhora do imóvel.
Regra geral, a alienação de bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa é considerada fraude à execução fiscal (art. 185, CTN; Tema 209/STJ). Ou seja, a Fazenda pode exigir que o bem seja usado para pagamento de tributos devidos pelo antigo proprietário, mesmo já estando registrado em nome de terceiros.
No entanto, o STJ relativizou essa regra nos casos em que o imóvel é adquirido por usucapião. De acordo com os ministros, nessa hipótese, a propriedade é transmitida a terceiros contra a vontade do proprietário. Por isso, não seria possível presumir fraude, cabendo à Fazenda comprovar sua existência caso a caso.
Esse novo entendimento é relevante, pois protege aqueles que adquiriram bens por usucapião de dívidas tributárias do antigo proprietário. (STJ, REsp 2.130/801/RJ, 1ª Turma, 2026)
Advogada Laila Lúcia de Freitas Santos