31 jul Indenização por impossibilidade de adjudicação de imóvel não prescreve
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que a adjudicação compulsória não for possível, o direito do comprador a indenização é imprescritível.
A adjudicação compulsória pode ser pleiteada pelo comprador do imóvel sempre que os vendedores se recusarem, injustamente, a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Contudo, existem situações em que a outorga da escritura se torna impossível, como, por exemplo, se o imóvel tiver sido vendido a terceiros de boa-fé ou se o empreendimento nunca tiver sido executado. Nesses casos, a lei prevê que o direito à adjudicação compulsória deve ser convertido em indenização, com a devolução das parcelas pagas e a reparação de outros eventuais danos.
No caso analisado, a construtora alegou que a compradora não teria direito a indenização, por terem se passado mais de 10 anos desde a data em que a escritura deveria ter sido outorgada. Ao decidir a questão, os ministros ressaltaram que o direito à adjudicação compulsória não prescreve. Portanto, o direito à indenização – que é um mero substitutivo da adjudicação – deve seguir a mesma regra.
O entendimento pode afetar negócios imobiliários em todo o país, pois permite que compradores prejudicados possam buscar indenização a qualquer momento. (STJ, 2.196.855/RJ, 2026)
Advogado Luiz Felipe Calabria Lopes