A permissão do retorno das empresas grávidas ao trabalho presencial - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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A permissão do retorno das empresas grávidas ao trabalho presencial

A permissão do retorno das empresas grávidas ao trabalho presencial

Desde maio de 2021, estava proibido o trabalho presencial das empregadas grávidas, em decorrência pandemia causada pelo Coronavírus (Lei n. 14.151/21).

Apesar da louvável iniciativa de proteção à gestante, a referida lei imputa ao empregador o ônus de arcar com a remuneração integral da trabalhadora, mesmo nas hipóteses em que o trabalho remoto não se mostrar viável. Esse ônus, inclusive, é objeto de várias ações judiciais em que os empregadores postulam a antecipação do salário-maternidade quando não for possível a prestação de serviços à distância por parte das gestantes.

Contudo, com o avanço da vacinação contra o Coronavírus, o legislador entendeu que era hora de flexibilizar a proibição do trabalho presencial e, por meio da recente Lei n. 14.311/22, passou a permitir o retorno da gestante às atividades presenciais após:

i) o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; ou
ii) completa vacinação da trabalhadora contra o coronavírus; ou
iii) recusa (opção individual) da trabalhadora em completar o esquema vacinal contra o coronavírus disponibilizado pelas autoridades de saúde.

A nova lei não é perfeita, tendo sido, inclusive, vetados os artigos que previam a antecipação do salário maternidade às empregadas que ainda não completaram o esquema vacinal.

De todo modo, ela tem o inegável mérito de adaptar a condição de trabalho das gestantes ao atual estágio da pandemia, o que, dada a fluidez das circunstâncias vivenciadas nos últimos dois anos, apresenta-se fundamental.