Participação de sindicato é imprescindível em dispensas coletivas - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Participação de sindicato é imprescindível em dispensas coletivas

Participação de sindicato é imprescindível em dispensas coletivas

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é obrigatória a participação de sindicatos nos procedimentos para a dispensa em massa de trabalhadores (RE n. 999435).

O caso examinado pelo STF se relaciona à dispensa de aproximadamente 4.000 empregados da Embraer, em 2009. Por maioria, o Plenário entendeu que a participação dos sindicatos tem como objetivo estimular o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego. Em outras palavras, o sindicato tem que participar do processo, mas a dispensa coletiva não depende de autorização sindical nem da celebração de convenção ou acordo coletivo.

No julgamento, o STF fixou a seguinte regra, para casos futuros: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”

Ante o entendimento do STF, mostra-se aconselhável que as empresas que tenham a intenção de proceder à dispensa coletiva de trabalhadores o façam com assessoramento jurídico que, inclusive, poderá definir a melhor forma de conduzir a questão junto à entidade sindical que representa tais trabalhadores.

Advogado Max Welington

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