17 ago Processos de infrações ambientais
O setor de agronegócio precisa ficar atento às alterações nos processos de infrações ambientais. Em vigor desde o final de maio, o Decreto Federal 11.080/2022, que modificou vários pontos do Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais (6.015/1998).
“A principal mudança se refere à reincidência. Até então, considerava-se reincidente aquele que cometesse infração no prazo de cinco anos contados da data da lavratura do auto de infração. Com a nova redação, o tempo é contado do dia em que a decisão administrativa que aplicou a penalidade se tornar definitiva”, diz o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
Outra alteração importante, aponta o advogado, está na etapa inicial do procedimento administrativo. Antes, o infrator era intimado para ir à audiência de conciliação ambiental. Ele informa que, no novo sistema, o desconto de 30% no valor da multa só pode ser aplicado para pagamento à vista, o que anteriormente valia também se fosse parcelado.
Por Dr. Luiz Felipe Calábria, advogado do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados