Impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais: prova do devedor. - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais: prova do devedor.

Impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais: prova do devedor.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe ao devedor comprovar que seu terreno se encaixa na definição de “pequena propriedade rural” e que é explorado economicamente por sua família.

Pequenas propriedades rurais são imóveis de até quatro módulos fiscais (o valor do módulo fiscal é definido por cada município). Quando exploradas pelo próprio agricultor e sua família, para subsistência e progresso social e econômico, elas não podem ser penhoradas para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva do agricultor (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal).

Há algum tempo, os tribunais divergiam sobre quem teria o ônus da prova no caso de uma penhora: caberia ao credor da dívida comprovar que o imóvel não preenche os requisitos legais ou ao devedor comprovar a impenhorabilidade de seu terreno?

No recente julgamento, o STJ colocou fim à discussão, decidindo que o ônus é do devedor. A decisão ainda não foi publicada e está sujeita a recurso, mas, se mantida, deverá ser observada por todos os juízes e tribunais do país (STJ. Recurso Especial n. 1.913.234/SP).

 

Advogado Luiz Felipe Calabria