Danos morais em voos internacionais: prescrição de 5 anos - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Danos morais em voos internacionais: prescrição de 5 anos

Danos morais em voos internacionais: prescrição de 5 anos

Por unanimidade, o plenário do STF decidiu que é de 5 anos o prazo para consumidores reclamarem indenização por danos morais decorrentes de problemas em voos internacionais.

No caso examinado, uma consumidora havia pleiteado danos morais pelo atraso de 12 horas em seu voo. A companhia aérea alegou que deveria ser aplicado o prazo de 2 anos previsto na Convenção e Montreal, mas o STF entendeu que a Convenção de Montreal só se aplica a danos materiais (como extravio ou danos em bagagens), e que, aos danos morais, deve ser aplicado o prazo de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A decisão do STF, que deve ser respeitada por todos os juízes e tribunais do Brasil, deu nova redação ao Tema 210: “as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.


Advogado Tiago Luiz Ferreira