O que fazer se o voo for cancelado? - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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O que fazer se o voo for cancelado?

O que fazer se o voo for cancelado?

Quando se fala em cancelamento de voos logo se vem em mente os transtornos causados. Neste início do ano, a suspensão das operações do Boeing 737 Max-9 devido ao incidente envolvendo um avião deste modelo da Alaska Airlines que teve uma porta desprendida durante um voo, no início de janeiro, nos Estados Unidos, aumentou a quantidade de cancelamentos.
A situação ainda não foi regularizada em vários países, inclusive no Brasil, por causa da quantidade de voos impactados e das centenas de pessoas afetadas. Mas o que os passageiros devem fazer neste caso? “É crucial seguir alguns passos para proteger os seus direitos”, diz a advogada Isabela Rebello Santoro Heringer(foto), do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

Segundo ela, o consumidor deve entrar, imediatamente, em contato com a companhia aérea, pelos canais de atendimento, para relatar sua situação e entender as opções disponíveis. “Informe-se sobre seus direitos, exija assistência material, que inclui comunicação (facilitação de ligações), alimentação, acomodação e, quando necessário, transporte do aeroporto ao local de hospedagem.” Ela recomenda também documentar todos os prejuízos, como perda de compromissos profissionais ou sociais, que podem ser essenciais para eventuais reivindicações de compensação por danos materiais ou morais.

“Verifique a possibilidade de indenização: avalie se as circunstâncias do cancelamento se enquadram em situações que permitem a busca por indenização”, afirma Isabela Santoro. De acordo com ela, recorrer à Justiça é uma opção quando as companhias não cumprem suas obrigações.

“No entanto, antes de adotar tal medida é aconselhável tentar resolver a questão diretamente com a empresa. Inclusive, há o site
www.consumidor.gov.br, onde o passageiro poderá registrar sua reclamação e aguardar por um retorno da companhia aérea.”

E se o cancelamento ocorreu fora do país? A advogada explica que independentemente do local onde aconteceu o incidente, se a companhia aérea operar em território nacional e as passagens foram adquiridas por consumidores brasileiros (mesmo por meio eletrônico) a regra aplicável será a do Brasil. Cabe ao passageiro buscar seus direitos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

“Os passageiros que viajam dentro do território brasileiro ou em voos internacionais saindo ou chegando ao Brasil têm direitos específicos garantidos pela legislação brasileira, mesmo que a companhia aérea seja estrangeira”, afirma Isabela Santoro. Ela lembra que os direitos dos passageiros em caso de cancelamento de voo podem variar, mas geralmente incluem opções como reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas não usufruídas, reacomodação em voos alternativos (da própria companhia ou de outra disponível), assistência material e, em alguns casos, compensações morais e materiais.


Advogada Isabela Rebello Santoro Heringer