Empresas são condenadas a indenizar danos ambientais sem prova do prejuízo - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Empresas são condenadas a indenizar danos ambientais sem prova do prejuízo

Empresas são condenadas a indenizar danos ambientais sem prova do prejuízo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais não depende de prova do prejuízo.

O caso examinado envolvia a criação de aterro irregular próximo ao Parque das Esculturas e o lançamento de esgoto no Rio Capibaribe, ambos em Recife. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia entendido que as empresas não poderiam ser condenadas ao pagamento de indenização, porque, no processo, não havia perícia que tivesse constatado ou quantificado os danos causados ao meio ambiente.

O STJ reformou a decisão do TRF-5 e condenou as empresas ao pagamento de R$20 mil e R$15 mil, respectivamente. De acordo com o ministro relator do caso, o aterro e lançamento de esgoto irregulares são atividades de alto risco poluidor e a falta da perícia não poderia prejudicar a indenização, tendo em vista os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador.

A decisão aplica-se apenas ao caso julgado, mas o entendimento do STJ pode gerar insegurança. É preciso cautela para não ampliá-lo a outros processos de maneira indevida ou sem o devido exame das circunstâncias concretas de cada caso. (STJ, REsp 2.065.347, 2024)


Advogado Luiz Felipe Calabria Lopes