09 maio Tributação das subvenções: crédito presumido do ICMS
Em meados de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma vinculante, que subvenções tributárias estaduais relativas ao ICMS (isenções, reduções de bases de cálculo etc.) deveriam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos da Lei Complementar 160/2017 ou da Lei Federal 12.973/2014 (Tema Repetitivo 1.182).
No entanto, a discussão da tributação dessas subvenções foi retomada em dezembro de 2023 com a edição da Lei Federal 14.789/2023, que, dentre outras coisas, determinou que essas subvenções devem ser tributadas mesmo quando atendidos os requisitos legais da exclusão, dando ao contribuinte, nesses casos, um crédito fiscal em contrapartida pela tributação.
Diante disso, empresas voltaram a acionar o Judiciário para tentar afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções, principalmente sobre os créditos presumidos do ICMS, já que isso, na visão do STJ, desrespeitaria o pacto federativo (EREsp 1.517.492). Embora as ações sejam recentes, tem-se notícia de liminares em todo o país que acolheram a tese das empresas para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do ICMS.
A situação, contudo, ainda é de incerteza. E, para complicar o cenário, o STF ainda não validou a incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, e o entendimento que vier a ser dado naquele caso (Tema STF 843) certamente impactará a discussão do IRPJ e da CSLL.
Advogado Gustavo Fonseca