24 maio Penhora do faturamento de empresas
A penhora do faturamento de empresas para o pagamento de dívidas não depende, necessariamente, do esgotamento de outras medidas. Assim decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando a tese de que, por estar listada na décima posição no art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento só poderia ser concedida depois de tentadas as outras nove medidas.
De acordo com o STJ, o juiz pode determinar que o faturamento da devedora seja penhorado quando: (i) não existirem outros bens cuja penhora tenha preferência; (ii) embora existentes, esses bens sejam de difícil alienação; ou (iii) o juiz entender adequada a penhora do faturamento em lugar de outras medidas.
Em qualquer situação, o juiz deve fundamentar sua decisão em elementos concretos do caso e fixar um limite máximo para a penhora do faturamento, de forma a não inviabilizar o prosseguimento das atividades da empresa.
A decisão, que é vinculante para todos os juízes e tribunais do Brasil, flexibiliza o entendimento anterior (segundo o qual o esgotamento de outras medidas era condição para a penhora do faturamento) e facilita a cobrança judicial de dívidas de empresas que não possuem bens próprios, mas faturam altos valores. (STJ, Tema 769, 2024)
Advogado Tiago Luiz Ferreira