21 mar Direito autoral e prescrição
A Terceira Turma do STJ decidiu que é de 10 anos o prazo para pleitear indenizações pelo descumprimento de contratos de direito autoral. A decisão foi dada em ação ajuizada pelo compositor André Luiz Gonçalves (conhecido como De Lucca) contra o cantor sertanejo Gustavo Lima envolvendo a canção “Fora do Comum” (REsp 1.947.652).
No entanto, é preciso estar atento, pois o prazo pode ser reduzido para apenas 3 anos, quando o pedido de indenização estiver fundado em atos ilícitos extracontratuais, como ocorre com o plágio ou a pirataria. Isso porque, para o STJ, o prazo de 3 anos para pedir indenização (previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil) só se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o prazo geral de 10 anos sempre que houver contrato entre as partes (art. 205, Código Civil).
O acórdão do caso Gustavo Lima ainda não foi publicado e a decisão estará sujeita a recurso. De qualquer forma, recomenda-se a contratação de profissionais especializados antes do ajuizamento de ações envolvendo direitos autorais, para evitar a improcedência do pedido em razão de prescrição.