13 jun De olho na tributação
É preciso ficar atento à tributação. Separar atos cooperativos dos não cooperativos. “As cooperativas necessitam, de início, classificar dentre as atividades executadas àquelas que se enquadram no conceito de ato cooperativo, ou seja, praticados entre cooperativa e cooperado, dentro dos limites do objeto social e aos fins institucionais, de acordo com o artigo 79 da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71)”, diz o advogado Luiz Fernando Pimenta Peixoto, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
As outras atividades, segundo o advogado, devem ter suas receitas, despesas e resultados calculados de forma separada, por controles internos. Ele explica que a tributação dos atos cooperativos tem um tratamento mais benéfico pela legislação, ao passo que os não cooperativos (ou cooperativo atípico) são parecidos aos de operações normais de mercado e de prestações de serviços convencionais.
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Por Dr. Luiz Fernando Pimenta Peixoto, advogado do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
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