21 dez STJ confirma validade da cláusula de renovação automática da fiança
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/11/2022, editou a Súmula 656, definindo que: “é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.”
A fiança consiste em contrato acessório em que o fiador se obriga a cumprir a obrigação assumida pelo devedor no contrato principal, caso este não o faça. A fiança deve ser pactuada por escrito e não admite interpretação extensiva.
A prorrogação automática da garantia, que já era prevista no art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) para os contratos de locação, passou a ser interpretada de maneira extensiva aos demais contratos. Com a Súmula 656, o STJ reafirmou o entendimento que reconhecia como válida a cláusula contratual de prorrogação da fiança nas hipóteses de renovação contratual, ressalvada a faculdade do fiador de, no período de prorrogação do contrato principal, promover a notificação para extinguir a fiança.
Por Dr. Victor Ciríaco, advogado do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink